O direito fundamental à informação em saúde é um direito constitucionalmente assegurado. O paciente munido de conhecimento adequado pode exercer sua cidadania fazendo valer e reivindicando seus direitos.
Todo paciente tem direito ao aceso ao seu prontuário médico. Recomenda-se que o pedido seja feito por escrito pelo paciente ou seu procurador. Se for solicitado e o médico se negar a fornecer, o paciente poderá recorrer ao judiciário para ser ordenada ao médico que forneça cópia.
No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição Federal, no art. 5.º, incisos XIV e XXXIII do Capítulo I — dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — que dispõe que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo, ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 — Lei de Acesso à Informação, regulamenta o direito constitucional dos cidadãos de acesso às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis às três esferas de Poder da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. A Lei define o marco regulatório sobre o acesso à informação pública e estabelece procedimentos para que a Administração responda a pedidos de informação do cidadão.