Saúde e direitos: informações gerais

A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme o artigo 196 da Constituição Federal;

Todas as necessidades dos pacientes devem ser cobertas pelo SUS, que é universal e gratuito, isto é: independentemente de qualquer tipo de contribuição, todos os cidadãos devem ter acesso;

Pelo SUS, todos têm direito de receber, gratuitamente, os medicamentos prescritos por ordem médica, inclusive os de alto custo e quimioterápicos orais;

É dever do SUS cuidar do paciente de forma integral, fornecendo-lhe todos os exames e tratamentos existentes.

Crianças e idosos têm direito a acompanhante durante todo o período de sua internação.

É direito do paciente: solicitar uma segunda opinião médica, podendo trocar de médico, hospital ou instituição de saúde.

Ter acesso a informações claras e completas sobre os serviços de saúde existentes na sua localidade.

Preservação do sigilo de toda e qualquer informação relativa à sua saúde.

Ter acesso ao prontuário médico, podendo solicitar cópia integral dele.

Receber informações claras, completas, compreensíveis e precisas sobre sua saúde, diagnósticos, exames solicitados e tratamentos indicados.

Ter liberdade e autonomia para tomar as decisões relacionadas à sua saúde e para consentir ou recusar, de forma voluntária e esclarecida, procedimentos médicos de qualquer natureza.

Receber as receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos.

Ao paciente com câncer: primeiras informações

O paciente com neoplasia maligna tem direito de iniciar o tratamento, no Sistema Único de Saúde (SUS), num prazo de até 60 (sessenta) dias conforme a Lei nº 12.732 de 23/11/2012 contados a partir do dia em que foi firmado o diagnóstico.

Toda mulher, a partir de 40 anos, tem direito à realização de mamografia conforme a Lei n.º 11.664 de 2008.

Os exames para a detecção precoce do câncer de próstata são gratuitos e de realização obrigatória, por meio das unidades integrantes do Sistema Único de Saúde, para homens acima de 40 anos, sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário. Lei nº 13.045, de 25/11/2014.

Tramitam, em regime de prioridade, os processos judiciais e administrativos que tiverem como parte ou interessado paciente com câncer.

Pacientes com câncer têm prioridade para receber créditos decorrentes de ações judiciais contra o Estado por Precatórios Judiciais.

Pacientes com câncer permanentemente incapazes para o trabalho podem ter direito a indenizações decorrentes de contratos de seguro de vida e aposentadoria privada.

Os planos de saúde não podem negar a cobertura de quimioterapia oral, ainda que o tratamento seja realizado na casa do paciente.

Os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento.

Do direito à informação

O direito fundamental à informação em saúde é um direito constitucionalmente assegurado. O paciente munido de conhecimento adequado pode exercer sua cidadania fazendo valer e reivindicando seus direitos.

Todo paciente tem direito ao aceso ao seu prontuário médico. Recomenda-se que o pedido seja feito por escrito pelo paciente ou seu procurador. Se for solicitado e o médico se negar a fornecer, o paciente poderá recorrer ao judiciário para ser ordenada ao médico que forneça cópia.

No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição Federal, no art. 5.º, incisos XIV e XXXIII do Capítulo I — dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — que dispõe que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo, ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 — Lei de Acesso à Informação, regulamenta o direito constitucional dos cidadãos de acesso às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis às três esferas de Poder da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. A Lei define o marco regulatório sobre o acesso à informação pública e estabelece procedimentos para que a Administração responda a pedidos de informação do cidadão.

Ao paciente

Todos os direitos estão previstos em legislações específicas. Reportar-se ao direito do paciente oncológico é compreender que o paciente no período de vulnerabilidade não está recebendo favor, não está condicionado a ter benefícios que visam o colocar em posição de privilégio, efetivar os direitos significa gerar qualidade de vida.

A efetivação dos direitos se procedem de forma administrativa. Independente da esfera (estadual, municipal, ou federal) estes provavelmente poderão enfrentar algumas dificuldades na qualidade de informação que possam ser recebidas, mas estar disposto a praticar o diálogo sempre será a via adequada.

Neste cenário, sempre deve ser feito o pedido através de formulários, ofícios, ou documento que fique registrado a data da solicitação e o pedido requerido.

Ainda, os benefícios são vinculados competências (MUNICÍPIO, ESTADO, OU UNIÃO), assim sendo quando o pedido estiver vinculado ao Município (como no caso de IPTU) deverá se dirigir até a SECRETARIA MUNICIPAL; se o benefício for ESTADUAL (como IPVA) deverá comparecer Secretaria Estadual; e quando foi a UNIÃO (compra de veículo com IPI E IOF) nas repartições Federais.

E por fim, a persistência e o regramento é que vão ser a fonte de sucesso em qualquer pedido realizado, não desanime.

O auxílio-doença é o benefício que todo segurado da Previdência Social recebe, mensalmente, ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, por motivo de doença. Ao paciente portador de câncer, deve-se observar que este afastamento ocorre geralmente em decorrência do tratamento que será submetido por conta das reações na ingestão de medicação.

Quem tem direito?

O segurado da Previdência Social quando fica temporariamente incapaz de trabalhar, por doença, por mais de 15 dias consecutivos.

O portador de neoplasia maligna (câncer), terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, tendo carência da qualidade de segurado.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

Como solicitar o benefício?

Compareça à agência da Previdência Social mais próxima de sua residência ou ligue para 135 e solicite o agendamento da perícia médica. É indispensável Carteira do Trabalho e Previdência Social – CTPS ou documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além de declaração ou exame médico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do segurado.

Atualmente, o INSS está preservando a dinâmica de acesso por meio virtual, então a forma de acessar pelo site www.meu.inss.gov.br gera maior celeridade concedendo ao paciente maior conforto de poder agendar a perícia pela internet.

ATENÇÃO: uma vez realizado o agendamento é extremamente necessário comparecer no horário, pois não se tolera atrasos, e a demanda é alta, logo evite perder a consulta e horário.

Documentação necessária:

Dependerá da categoria em que o segurado está registrado na Previdência Social. Essa informação está disponível no site da Previdência Social. Para os empregados com CTPS assinada, os documentos exigidos são:

Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social;

Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte;

Cadastro de Pessoa Física – CPF individual/facultativo/empregado doméstico);

Relatório médico original com as devidas informações – diagnóstico da doença, Código Internacional de Doenças – CID;

Histórico clínico do paciente, relato das eventuais sequelas provocadas pela doença e justificativa da incapacidade temporária para o trabalho. O relatório deve conter ainda data, assinatura, carimbo e CRM do médico;

Exames que comprovem a existência da doença;

Procuração, se for o caso.

Se o paciente não comparecer na perícia médica?

Caso o segurado não possa comparecer à perícia médica no dia e hora agendados, ele pode solicitar a remarcação, no prazo de 7 dias uma única vez, pela Central 135 ou comparecendo diretamente à Agência da Previdência Social.

Existem a possibilidade de o médico do INSS ir até você. Para isso, é preciso apresentar um documento assinado pelo seu médico que prove que você não tem condições de se deslocar. Peça para um representante levar esse pedido à agência do INSS, com as informações completas do local onde você está (endereço, telefone e todas as informações para que a sua localização seja facilitada e o médico do INSS chegue até você).

Quando o paciente começa a receber o auxílio-doença?

Para os trabalhadores com carteira assinada os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e a partir do 16º dia de afastamento do trabalho o benefício é pago pela Previdência Social.

Para os demais segurados o INSS paga todo o período de afastamento, a contar da data de início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, quando feito após o 30.º dia do afastamento da atividade.

Quando o paciente deixa de receber o benefício?

O auxílio-doença deixa de ser fornecido quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho ou se o benefício transformar-se em aposentadoria por invalidez.

O prazo para retornar ao trabalho é estabelecido pela perícia médica.

O benefício pode ser prorrogado?

Sim. Quando o resultado da última Avaliação Médica realizada pelo INSS tiver sido favorável ao retorno ao trabalho e, ao final do período estabelecido pela perícia, o segurado não se sentir em condições de voltar ao trabalho.

A prorrogação deve ser requerida no prazo de até 15 dias antes do término do benefício. Deverá ser agendada e realizada nova perícia.

O requerimento pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela internet (no site da Previdência Social) ou pelo telefone gratuito 135 – que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.

O que fazer quando o pedido de auxílio-doença for negado?

Se o pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-doença for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular Pedido de Reconsideração – PR.

O Pedido de Reconsideração é um direito do beneficiário quando o resultado da última Avaliação médica realizada pelo INSS tiver sido contrário, e o beneficiário não concordar com o indeferimento ou quando tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogação.

O pedido será feito de imediato para o benefício negado ou no prazo de até 30 dias após a data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade, ou da cessação do benefício.

O pedido deve ser feito na agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela internet (no site da Previdência Social).

Se o resultado for desfavorável, o paciente pode ingressar com o pedido por via judicial.

ATENÇÃO: Segue o modelo do requerimento do benefício: www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form019.html

É concedida ao paciente de câncer quando sua incapacidade para o trabalho é considerada definitiva pela perícia médica do INSS.

Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independentemente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).

O portador de câncer terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Não é assegurado o direito à aposentadoria por invalidez ao paciente que, ao se filiar à Previdência Social, já era portador da doença que geraria o benefício.

Como solicitar o benefício?

O paciente deve:

comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, ao posto da Previdência Social mais próximo de sua residência;

preencher requerimento próprio;

apresentar a documentação exigida;

agendar realização de perícia médica.

Documentação necessária:

Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social;

Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP)ou número de inscrição do contribuinte;

Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, Código Internacional de Doenças – CID e relato das eventuais sequelas provocadas pela doença e justificativa da incapacidade permanente para o trabalho. O relatório deve conter data, assinatura, carimbo e CRM do médico;

Exames que comprovem a existência da doença;

Procuração, se for o caso.

Quando o paciente começa a receber o benefício?

Caso o segurado esteja recebendo o auxílio-doença, o pagamento da aposentadoria por invalidez começará imediatamente a partir do dia em que cessar o pagamento do primeiro benefício.

Se não estiver recebendo o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir dos 16° dia de afastamento da atividade.

Se passarem mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o beneficiário será pago a partir da data de entrada do requerimento. Para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento.

Quando o paciente deixa de receber o benefício do INSS?

Quando recuperar sua capacidade laborativa e voltar ao trabalho.

Se o segurado deixar de comparecer à perícia obrigatória, depois de concedida a aposentadoria por invalidez.

O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho?

Sim. Se o aposentado voltar ao trabalho por iniciativa própria, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Para retornar ao trabalho o aposentado por invalidez deverá requerer nova avaliação médico-pericial.

O aposentado por invalidez pela Previdência Social que necessitar da ajuda diária de outra pessoa tem algum outro direito?

Necessitando de assistência permanente de outra pessoa, o aposentado por invalidez poderá, a critério da perícia médica, ter o valor do benefício aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação – mesmo que o valor atinja o limite máximo previsto em lei.

Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial.

O que fazer quando o pedido de aposentadoria por invalidez for negado?

Se o pedido de concessão ou prorrogação de aposentadoria por invalidez for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular Pedido de Reconsideração – PR, no prazo de até 30 dias após o conhecimento da avaliação médica ou da cessação do benefício.

Esse pedido deve ser feito na agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela internet (no site da Previdência Social).

Se o resultado for desfavorável, o paciente pode ingressar com o pedido por via judicial.

O que é o Imposto de Renda?

O imposto sobre a renda é um imposto que incide sobre os rendimentos da pessoa física ou da pessoa jurídica, provenientes do trabalho assalariado e de outras atividades econômicas, empresariais e financeira. O contribuinte é obrigado a deduzir um percentual de sua renda para o governo federal. A apresentação dessa declaração é anual e obrigatória para as empresas e para todos os trabalhadores que possuem rendimento superior ao mínimo fixado pelo governo. Salvo exceções previstas em lei, o imposto incide, inclusive, sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma.

O paciente com câncer tem direito à isenção de Imposto de Renda?

Sim. Os pacientes com neoplasia maligna (câncer) estão isentos do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, permanecendo isento o doente de câncer que os recebeu, de acordo com o previsto na Lei nº 7.713 de 22/12/1988, art. 6º, XIV.

Esta isenção também alcança outras doenças graves enunciadas no texto legislativo. Vide item Auxilio Doença  ou o item Andamento Judicial Prioritário para conhecer a lista.

Como solicitar o benefício?

Para obter o direito à isenção do imposto de renda, o paciente deve procurar o órgão que paga sua aposentadoria, pensão ou reforma  (INSS, Prefeitura, Estado, etc.) munido de requerimento (conforme formulário disponível no site da Receita Federal). A doença será comprovada por meio de laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do DF e dos municípios.

Se o portador de câncer for idoso e enfermo poderá solicitar atendimento domiciliar para obter o laudo comprobatório da doença.

Documentação necessária:

Requerimento de isenção de Imposto de Renda.

Laudo pericial  emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (de preferência vinculado à própria fonte pagadora), com as seguintes informações:

  • diagnóstico expresso da doença;
  • estágio clínico atual da doença/paciente;
  • se possível, data inicial da manifestação da doença;
  • classificação Internacional de Doenças (CID);
  • data, nome e CRM do médico, com a devida assinatura.

Exame médico que comprove a existência da doença (laudo anatomopatológico).

Observações:

  • O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
  • Acesse o site da Receita Federal para ter acesso ao modelo de laudo.
  • É preciso apresentar exames que comprovem a existência da doença.

O portador de câncer pode obter restituição de valores já pagos ao Imposto de Renda?

Sim. O paciente que atender os requisitos para isenção do Imposto de Renda pode requerer, junto à Receita Federal, a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos.

Para receber a restituição o paciente deverá comprovar que, durante aquele período, preenchia os requisitos para obtenção do benefício.

O portador de neoplasia maligna tem direito à aquisição e uso de veículos adaptados com isenção de impostos desde que cumpra as exigências legais.  É possível requerer isenção de IPI, ICMS, IPVA E IOF.

Isenção de IPI na compra de veículos adaptados

O que é o IPI?

É um imposto federal que incide sobre produtos industrializados nacionais e estrangeiros e assim incide sobre a fabricação de veículos automotores.

O paciente com câncer pode solicitar a isenção de IPI na compra de veículos?

Sim. O paciente com câncer pode solicitar isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para aquisição de veículos quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores, que o impeça de dirigir veículos comuns, deve-se neste benefício caracterizar qual limitação física foi gerada ao paciente em decorrência da neoplasia.

Quais veículos podem ser adquiridos dessa forma?

Podem ser adquiridos com isenção de IPI os automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam sua adequada utilização por portadores de deficiência física. Essas características incluem o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.  Destaca-se que nas concessionárias há um setor intitulado frotista que ampara o paciente no rol de documentos que deve juntar.

Apenas o próprio beneficiário pode dirigir o veículo adquirido com isenção de IPI?

A partir de 2003, o benefício foi ampliado para pessoas com deficiência que não são condutoras, podendo adquirir o veículo por meio de seu representante legal. Até três motoristas podem ser autorizados a dirigir o veículo adquirido nessas condições.

Como solicitar o benefício?

O paciente deverá apresentar requerimento de isenção de IPI ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), munido dos seguintes documentos:

Cópia da carteira de identidade – RG e da carteira nacional de habilitação – CNH do requerente e/ou dos motoristas autorizados;

Laudo de Avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS);

Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

Formulário de identificação de outros condutores, se for o caso;

Declaração de credenciamento junto ao departamento de trânsito, emitido pelo serviço de saúde emissor do laudo ou declaração do serviço médico privado integrante do SUS, se for o caso;

Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual. Se o interessado estiver isento da contribuição previdenciária (INSS), deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, atestando essa condição.

Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual. Se o interessado estiver isento da contribuição previdenciária (INSS), deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, atestando essa condição.

Concedida a autorização, qual o prazo para adquirir o veículo com isenção do IPI?

São 180 dias, contados a partir da emissão da carta de autorização. Passado esse prazo, será necessário que o interessado formule um novo pedido.

Qual é a periodicidade mínima para aquisição de um novo veículo com o benefício?

A isenção só poderá ser usufruída uma vez a cada dois anos, sem limite para o número de aquisições. Somente com autorização do Delegado da Receita Federal, o paciente poderá trocar seu veículo em menos de dois anos. O imposto só não será devido se o veículo for vendido a outra pessoa com deficiência.

Observações:

Para obtenção do benefício, é necessário que a nota fiscal de venda do veículo com isenção seja emitida em nome do beneficiário.

Sendo autorizado o pedido de isenção, o beneficiário deverá encaminhar cópia da nota fiscal do veículo ao delegado da DRF, até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão. Caso não adquira o veículo, por qualquer motivo, ele deverá encaminhar à mesma autoridade uma cópia das duas vias originais da carta de autorização. Isso deverá ser feito em 30 dias, contados a partir do fim do prazo de validade da autorização. O não envio desses documentos pode resultar na aplicação de multa.

Para o deferimento do pedido de isenção do IPI, é necessário que o contribuinte não apresente pendências relativas à pessoa física na Delegacia da Receita Federal.

O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adaptado.
Muitas concessionárias de veículos possuem um setor especializado em oferecer auxílio ao portador, para garantir seus direitos de isenção. Antes de iniciar o processo de recolhimento da documentação necessária para isenção de IPI, ou de qualquer outro imposto referente ao desconto na compra de veículos adaptados, o ideal é averiguar se a concessionária oferece tal suporte. Além disso, existem empresas especializadas em oferecer auxílio ao portador, para adquirir veículos adaptados com isenção dos impostos. Recomenda-se que o paciente procure se informar se na sua região há alguma empresa que preste esse serviço.

O que é o ICMS?

É Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É um imposto estadual e cada unidade da federação possui sua própria legislação para regulamentá-lo.

O paciente de câncer pode solicitar isenção de ICMS?

Sim. Todo portador de câncer que possui algum tipo de deficiência física limitadora da capacidade de dirigir um veículo comum, sem risco à sua saúde ou à coletividade, tem direito à isenção do imposto.

Como solicitar o benefício?

Normalmente, as concessionárias de veículos informam se há isenção de ICMS no Estado e como obtê-la.

Para se valer desse benefício, o portador deve passar pela perícia médica do DETRAN. Será necessário que o perito ateste a incapacidade do paciente de dirigir veículo comum.

Qual é o prazo mínimo exigido por lei para que o paciente possa trocar de veículo?

É de três anos, contados a partir da emissão da nota fiscal, sob pena de recolhimento integral do tributo. A troca do automóvel só poderá ocorrer antes desse prazo, se a venda for realizada para outra pessoa com deficiência ou se houver autorização do fisco estadual.

Observações

  • Para ter direito à isenção do ICMS, é preciso que o paciente já tenha obtido a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal.
  • O paciente não pode ter débitos com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
  • O vendedor deve fazer constar, na nota fiscal, que a aquisição do veículo é isenta de ICMS, nos termos da lei.
  • O paciente que adquiriu o veículo deverá apresentar os seguintes documentos à repartição fiscal a que estiver vinculado: cópia autenticada da nota fiscal, até o 15.º dia útil após a data da compra; cópia autenticada da nota fiscal da colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada, ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas descritas no laudo – neste caso, o prazo é de até 180 dias após a compra.

O que é IOF?

É um imposto federal. O IOF incide operações de crédito, câmbio, seguro e sobre aquelas relativas a títulos e valores mobiliários.  IOF incide sobre o financiamento de um veículo automotor.

O Portador poderá se beneficiar de isenção de IOF na compra de veículo adaptado?

Sim. O paciente é isento desse imposto federal no financiamento do automóvel. Para usufruir de tal benefício, ele necessita de laudo da perícia médica do Departamento de Trânsito – DETRAN de seu Estado que especifique o tipo de deficiência física e a necessidade, e capacidade do interessado para dirigir veículo adaptado.

Quem autoriza a isenção do IOF ao paciente com câncer?

A autorização é dada pela Secretaria da Receita Federal, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal ou pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do paciente.

Observações:

A documentação necessária para a solicitação da isenção do IOF é idêntica à exigida para a isenção do IPI.

A isenção do IOF só poderá ser requerida uma única vez pelo mesmo interessado.

A transferência do veículo obtido com a isenção só poderá ocorrer após três anos contados da sua obtenção, sob pena de pagamento do imposto mais encargos legais.

Nas compras de veículo á vista não há isenção de IOF.
Dica: Existe um cartão de estacionamento para deficientes físicos, para uso de vagas especiais demarcadas com o símbolo internacional de acesso para pessoas com deficiência de mobilidade. O portador de câncer que for considerado deficiente físico, pode reivindicar o cartão que é gratuito e fornecido nos municípios.

O que é o IPVA?

É o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. É um imposto estadual e assim como o ICMS. Portanto, cada Estado tem sua própria legislação. Em Santa Catarina, a isenção aos pacientes com câncer é garantida pela Lei Estadual nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988.

A primeira etapa para usufruir desse direito é a aquisição de carro adaptado para as necessidades do paciente com câncer que se encontra incapacitado de dirigir veículo comum.

Documentação necessária:

Carteira de Identidade e CPF;

Requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda Estadual;

Carteira Nacional de Habilitação, com autorização para dirigir veículos adaptados.

Certificado de Registro e Licenciamento do veículo.

Como transferir a isenção para um novo veículo?

Caso o portador de neoplasia maligna (câncer) já tenha adquirido veículo com isenção, para transferi-la para o novo veículo, deverá apresentar uma cópia do comprovante de Baixa de Isenção do veículo antigo. Para o carro novo ele deverá providenciar uma cópia de nota fiscal de compra e requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, com a etiqueta da placa do veículo.

O portador de câncer pode obter restituição de valores já pagos a título de IPVA?

O paciente que atender os requisitos para isenção do IPVA pode requerer, junto à Secretaria Estadual da Fazenda a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. Para isso, ele deverá comprovar que, durante esse período, preenchia os requisitos para obtenção do benefício.

É possível a quitação do financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), considerando que o adquirente ao realizar o financiamento contrata um seguro obrigatório que garante a quitação do valor correspondente ao saldo devedor do financiamento, em caso de invalidez ou morte. Ainda, para atingir o direito ao benefício de concessão de quitação, deve-se indicar que o pagamento da parcela  resta prejudicada em decorrência com os gastos de tratamento do paciente.

Quando o paciente com câncer pode solicitar a quitação do financiamento?

Quando o câncer causar invalidez total e permanente sendo adquirido após a assinatura do contrato de compra do imóvel.

Como a condição de invalidez é comprovada?

Por meio de laudos, exames complementares e perícia médica. Na aposentadoria por invalidez  a própria carta de concessão da aposentadoria serve como prova, para efeito de quitação do financiamento.

Qual valor pode ser quitado?

O valor da quitação do financiamento é proporcional à participação da pessoa que falecer ou for declarada inválida, no contrato de financiamento. Ou seja, se ela é responsável pelo financiamento com 100% de sua renda, o saldo devedor será totalmente quitado. Porém, se o paciente colaborou com parte de sua renda, a quitação será proporcional a sua participação no contrato.

O prazo para requerer a quitação do financiamento após o evento morte ou concessão da aposentadoria por invalidez está estipulado no contrato e deve ser observado.

Documentação necessária:

A documentação para dar entrada no pedido de quitação do imóvel financiado depende da seguradora que possui procedimento próprio e relação de documentos específica. O portador ou seu representante deve dirigir-se ao local onde contratou o financiamento e se informar sobre como dar entrada no pedido de quitação do saldo devedor. A entidade que financiou o imóvel deve encaminhar os documentos necessários à seguradora.

Observação:

O portador ou seu representante legal deve primeiramente se informar e verificar se existe cláusula, no contrato de financiamento, prevendo a possibilidade de quitação do saldo devedor nos casos de morte ou invalidez permanente.

O trabalhador com câncer pode sacar o FGTS?

O FGTS pode ser retirado pelo trabalhador que tiver neoplasia maligna (câncer), AIDS ou que esteja em estágio terminal de outras doenças. Também pode ser sacado pelo titular da conta que possuir dependentes – esposo(a), companheiro(a), pais, sogros, filho e irmão menor de 21 anos ou inválido – portadores daquelas doenças.

O paciente deve levar os documentos exigidos a uma agência da Caixa Econômica Federal – CEF e dar entrada na solicitação de saque.

Documentação necessária:

Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado.

Carteira de Trabalho – exceto quando se tratar de diretor não empregado ou em caso de apresentação de outro documento que comprove o vínculo empregatício.

Cartão Cidadão ou número de inscrição no PIS/PASEP – ou ainda Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS, para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

Atestado médico válido por 30 dias, com as seguintes informações:

  • diagnóstico expresso da doença;
  • estágio clínico atual da doença/paciente;
  • classificação Internacional de Doenças (CID);
  • data, nome, carimbo e CRM do médico, com a devida assinatura;
  • cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do -atestado médico.
  • comprovante de dependência, no caso de saque para o dependente do titular da conta acometido por neoplasia maligna (câncer).

Atestado de óbito do dependente, caso tenha falecido em função da moléstia.

O saque pode ser efetuado mais de uma vez?

Sim. Persistindo a doença, o saque pode ser efetuado sempre que houver saldo, independentemente do valor. É preciso apresentar as mesmas documentações e, se o saque foi concedido por via judicial, deve-se, também, apresentar cópia da decisão judicial.

O que fazer se o pedido de saque do FGTS for negado?

É necessário recorrer à Justiça Federal e apresentar os documentos citados, uma cópia do extrato com o saldo existente na conta do FGTS e documento comprovando que o pedido de saque foi negado pela Caixa Econômica Federal.

Observações:

Pai e mãe podem sacar o FGTS quando um filho menor for portador de câncer.
A Caixa Econômica Federal tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para disponibilizar o valor, contados a partir da data de solicitação do saque.

O que é o PIS/PASEP?

O PIS – Programa de Integração Social – destina-se a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento da empresa, mediante contribuição da empresa.

O PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – é constituído por depósitos mensais efetuados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

O trabalhador com câncer pode realizar o saque do PIS/PASEP?

Sim. O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal e o PASEP pode ser retirado no Banco do Brasil, pelo trabalhador cadastrado no PIS/PASEP antes de 4 de outubro de 1988, nos seguintes casos:

se tiver neoplasia maligna (câncer);

se possuir dependente portador de câncer que ainda não tenha efetuado o saque dos seus saldos.

Documentação necessária:

Carteira de Identidade;

Carteira de Trabalho;

Cartão PIS/PASEP ou comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

Cópia de resultados e laudos de exames;

Atestado médico válido por 30 dias, com as seguintes informações:

  • diagnóstico expresso da doença;
  • estágio clínico atual da doença/paciente;
  • classificação Internacional de Doenças (CID);
  • data, nome e CRM do médico, com a devida assinatura;
  • comprovante de dependência, se for o caso.

O pedido também pode ser feito por procuração. Nesse caso, devem ser apresentados, além da procuração, o RG e o CPF do procurador.

O que fazer se o pedido de saque for negado injustamente?

É necessário recorrer à Justiça Federal e apresentar os documentos citados, uma cópia do extrato com o saldo existente na conta do PIS/PASEP e documento comprovando que o pedido de saque foi negado pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco do Brasil.

Municipal

O Passe Livre, direito de locomover-se gratuitamente nos transportes públicos municipais é sempre decorrente de Lei Municipal.

Em Florianópolis é um direito assegurado por lei. Trata-se de um benefício coletivo e gratuito nas linhas regulares e convencionais assegurado a pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental. Terá direito o portador de câncer que apresente, em função da doença, alguma incapacidade que limite seus movimentos para locomoção.

Como é obtido o Passe Livre?

Para obter esse benefício o portador de câncer deve se dirigir ao órgão municipal responsável pelo fornecimento do passe livre. O fornecimento depende da existência de lei municipal que autorize.

Em Florianópolis o paciente, munido dos documentos necessários, deve dirigir-se ao SETUF (localizado na  Avenida Paulo Fontes, n. 701 – Centro – Florianópolis – CEP de n. 88010-040).

Documentação necessária:

atestado médico;

cópia de documento de identidade e CPF;

comprovante de residência.

Passe Livre Intermunicipal

Para a região da Grande Florianópolis (Biguaçu, Antônio Carlos, Governador Celso Ramos, São José e Palhoça, Santo Amaro)  o portador deve se dirigir à Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE ou à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE mais próxima, portando os seguintes documentos:

atestado fornecido por medico da Rede Pública;

duas fotos 3×4;

cópia de documento de identidade e do CPF;

comprovante de residência.

Passe Livre Interestadual

O passe livre interestadual é um programa criado para atender ao Portador de Necessidades Especiais carente e é oferecido pelo Governo Federal aos portadores de deficiência física, auditiva, visual, renal crônica e ostomizados. Esse vale tanto para transporte convencional de ônibus, quanto para trem ou barco.

Pessoa Portadora de Deficiência comprovadamente carente é considerada aquela que comprove renda familiar mensal “per capita” igual ou inferior a um salário mínimo estipulado pelo Governo Federal.

Família é o conjunto de pessoas, mãe, pai esposa, esposo ou equiparado a estas condições, filhos, irmãos ou equiparados a esta condição, menores de 18 anos ou inválido, que vivam sob o mesmo teto.

Somente o Portador de Necessidades Especiais ou seu responsável legal, poderão solicitar a inclusão de acompanhante no processo.

A pessoa que se enquadra nos requisitos anteriormente previstos deve preencher os formulários e o Atestado de Equipe Multiprofissional do SUS, e enviá-los, por carta, ao seguinte endereço:

Ministério dos Transportes 

Caixa Postal 9.800 – Brasília – DF – CEP 70001-970

Os formulários também podem ser solicitados, via correio, ao Ministério dos Transportes. Basta enviar uma carta ao endereço citado, pedindo o “Kit Passe Livre”. Além dos formulários mencionados, é preciso apresentar cópia simples de um documento de identificação pessoal (certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de reservista, RG, carteira de trabalho ou título de eleitor). O interessado pode ainda entrar em contato com o Ministério dos Transportes, pelo e-mail passelivre@transporte.gov.br.

É um imposto cuja incidência ocorre sobre a propriedade urbana. Tem como fato gerador a propriedade, domínio ou posse de imóvel localizado em área urbana. Cada município possui legislação específica. Em Florianópolis a lei concede isenção do IPTU para aposentados e pensionistas que recebam até três salários mínimos.

Como solicitar o benefício?

Para solicitar a isenção, o requerente deve encaminhar a documentação em qualquer unidade do Pró-Cidadão de Florianópolis.

Todos os documentos necessários estão listados no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis: www.pmf.sc.gov.br > Serviços >. Na lista alfabética, clicando na letra “I”, a partir da página nove, estão listadas todas as isenções de IPTU.

O pedido de isenção pode ser feito pessoalmente ou por intermédio de terceiros, devidamente autorizados por procuração ou autorização com firma reconhecida, acompanhada de cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF e da Carteira de Identidade – RG de ambos.

Observação:

Os municípios de São José e Biguaçu, na Grande Florianópolis, concedem a isenção de IPTU para deficientes físicos e mentais.

Para saber mais, informe-se na unidade do Pró-Cidadão da sua cidade.

Lei dos 60 Dias – Lei n°12.732 de 23/11/2013

A lei assegura a pacientes com diagnóstico de câncer o início do tratamento em até 60 dias. O prazo máximo vale para que o paciente passe por uma cirurgia ou inicie sessões de quimioterapia, ou radioterapia, conforme prescrição médica.

O tempo começa a ser contado a partir do diagnóstico da neoplasia maligna, firmado em laudo patológico.

A lei determina que o paciente com câncer receba gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários.

Caso este prazo não seja respeitado o paciente deve procurar a Secretaria de Saúde de sua cidade e podem fazer uma denúncia junto à ouvidoria do SUS pelo telefone 136. Essas denúncias serão fiscalizadas pelo Ministério da Saúde. O paciente poderá ainda recorrer ao judiciário.

Considera-se cumprido o prazo se, em até 60 dias, o paciente já tiver realizado cirurgia ou iniciado o tratamento, conforme a prescrição médica.

A Constituição Federal no art. 196 preconiza o direito à saúde de forma integral e igualitária, que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco da doença.

O acesso a medicamentos de alto custo é garantido por um programa do Ministério da Saúde. Os remédios fornecidos geralmente são de uso contínuo e utilizados ao nível ambulatorial no tratamento de doenças crônicas e raras.

Ainda de acordo com as novas regras, a operadora não poderá limitar a quantidade de medicamentos usada pelo paciente. Ele terá direito ao volume prescrito pelo médico, enquanto durar o tratamento.

Como solicitar o benefício?

No tratamento do câncer são prescritos medicamentos que nem sempre estão contemplados na lista de medicamentos ofertados pelo SUS

Para ter acesso aos medicamentos, o usuário precisa, primeiramente, ser atendido por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), fazer todos os procedimentos, exames, e esclarecer a doença e o tratamento.

Desde 2 de janeiro de 2014 os Planos de Saúde tem são obrigados a fornecer  medicamentos da Terapia Antineoplásica Oral Para Tratamento do Câncer (quimioterapia oral).

Pode-se consultar se o remédio está registrado no site da Anvisa. Link encurtado: http://zip.net/bbnZRW 

Com a prescrição médica que descreva o nome do princípio ativo e denominação genérica (não pode ser o nome comercial do medicamento), o paciente deverá conferir se o medicamento solicitado consta na listagem publicada pela Agência nacional de Saúde. Veja o link abaixo.

http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/20131021_rol2014_terapia%20antineoplasica%20oral.pdf 

A abertura de processos para fornecimento desses medicamentos e sua disponibilização são solicitados na Farmácia Escola (onde houver) e nas Secretarias de Saúde do Estado e do Município. Os processos são abertos individualmente e analisados por comissão especializada.

Documentação para dar entrada em solicitação de medicamentos excepcionais

Documento de identidade RG e CPF;

Comprovante de residência – se este não estiver no nome do assistido é preciso comprovar o vínculo familiar por documentos (RG, certidão de casamento, etc.) ou acompanhado de declaração de residência e/ou outro comprovante (conta de cartão de loja, carta etc.);

Ficha cadastro de paciente preenchida e assinada pelo responsável pelo Programa de Medicamentos de alto custo ou excepcionais;

Requerimento solicitando o remédio (preenchido e assinado pelo paciente ou responsável);

Laudo médico fundamentado – documento para autorização do medicamento especificado.

Como solicitar medicamentos por via judicial?

Recomenda-se que o paciente busque o medicamento por todas as vias extrajudiciais possíveis, antes de recorrer à Justiça.

Primeiramente, deve-se protocolar requerimento escrito na Secretaria da Saúde (do Estado ou do Município), solicitando, com base em relatório médico, os medicamentos necessários. Havendo dificuldade de acesso ao medicamento por essa via, pode-se apresentar reclamação às ouvidorias do SUS – locais, regionais ou nacional. Além disso, o usuário poderá contar com o auxílio de assistentes sociais no próprio estabelecimento em que está sendo atendido.

Se por nenhum desses meios o paciente tiver acesso ao medicamento, é necessário buscar auxílio judicial. Para tanto, o portador deve procurar um órgão legitimado para promover a ação judicial, podendo ser: a Defensoria Pública, o Ministério Público, as Faculdades de Direito conveniadas com a OAB e/ou com órgãos do Poder Judiciário (Justiça Estadual/Federal) ou o Sistema dos Juizados Especiais. Há também a possibilidade de se contratar um advogado particular.

Documentação para dar entrada em processo de medicamentos

Documento de identidade RG e CPF;

Comprovante de residência – se este não estiver no nome do assistido é preciso comprovar o vínculo familiar por documentos (RG, certidão de casamento, etc.) ou acompanhado de declaração de residência e/ou outro comprovante (conta de cartão de loja, carta etc.);

Comprovante de renda (CPF do autor, número do CPF dos membros da família e contracheques ou cópia da CTPS – os últimos possíveis);

Atestado médico com o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) – emitido por médico do Sistema Único de Saúde (é preciso pedir o carimbo do SUS);

Prescrição médica contendo os remédios/procedimentos/tratamentos, com posologia;

Laudo médico fundamentado indicando se o paciente já utilizou os medicamentos/recursos do SUS, se fizeram efeito ou não, e os motivos da necessidade da medicação receitada, com fundamentos teóricos, bibliografia e justificação;

Requerimento solicitando o remédio (preenchido e assinado pelo paciente ou responsável);

Negativa formal da Secretaria Estadual de Saúde (SES), da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e do CEPON;

Dois orçamentos indicativos do valor do medicamento para cada remédio/tratamento/exame.

O Plano de Saúde é um serviço oferecido por empresas privadas e consiste num seguro de proteção contra o risco de despesas médicas e hospitalares.

A garantia à saúde é um direito de todos e um dever do Estado que, contudo, não consegue atender eficientemente a demanda da população dando espaço à iniciativa privada.

O Estado permite à iniciativa privada a prestação de serviços médicos e hospitalares para assistência complementar à saúde. Para regular o setor criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

A pessoa física ou jurídica contrata um Plano de Saúde oferecido por uma empresa privada, que disponibiliza cobertura médica, hospitalar, ambulatorial e, em alguns casos, odontológica.

Os Planos e Saúde de modo geral oferecem cobertura ambulatorial sem direito a internação hospitalar.

O Plano de Saúde com cobertura hospitalar não cobre consultas e exames realizados fora do hospital. E os Planos de Saúde mais completos combinam a cobertura ambulatorial e hospitalar e não podem limitar o tempo de internação hospitalar.

Os planos contratados a partir do dia 2 de janeiro de 1999 estão obrigados a cobrir todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças – CID, da Organização Mundial de Saúde – OMS.

Nos contratos anteriores a 1999 é comum o plano se recusar a cobrir despesas relativas a doenças preexistentes. Doença preexistente é doença que já existia e era de conhecimento do beneficiário quando ele assinou o contrato.

Após 1999 os Planos de Saúde podem estabelecer um período de carência não superior a dois anos para cobertura de procedimentos relacionados à doença preexistente. Após o período, o beneficiário passa a gozar de cobertura integral.

Os planos de saúde são obrigados a cobrir as despesas com tratamento oncológico ambulatorial e hospitalar, tais como quimioterapia, radioterapia e cirurgias, observadas as condições e cobertura do tipo de plano contratado.

Os planos de saúde estabelecem um período de carência para utilização dos serviços. Nesse período, o beneficiário paga as mensalidades, mas não tem direito a marcar consultas ou fazer exames laboratoriais.

Destaca-se que para o câncer detectado após assinatura do contrato não há carência.

Os planos de saúde são obrigados a fornecer os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar e para o controle de efeitos adversos relacionados a quimioterapia. Vide o título medicamento.

A quimioterapia coberta pelo Plano de Saúde deve ser feita em caráter domiciliar se houver recomendação médica a respeito.

A internação domiciliar não tem previsão legal expressa porém alguns Planos de Saúde oferecem o serviço, desde que haja indicação médica. O direito pode ser requerido via judicial para os contratos que não tem essa previsão.

Aplicam-se aos Planos de Saúde as normas da Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98, de 03/06/1998, Lei n°12.880, de 12/11/2013 e do Código Brasileiro do Consumidor  Lei 8.078/90, de 11/09/1990.

O que é o TFD?

O Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à

Saúde (Ministério da Saúde), consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica às unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação.

Destina-se a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições ou quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência dos mesmos, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes.

É uma norma que garante o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais em outro – ou ainda, em determinados casos, de um Estado para outro.

Refere-se ao transporte aéreo, terrestre e fluvial, além de diárias para pernoites e alimentação para paciente e acompanhante

O serviço deve ser requerido na Secretaria de Saúde do Estado.

As autorizações dependem da disponibilidade orçamentária do Município/Estado e de análise orçamentária dos gestores do SUS.

Quem pode se beneficiar?

Somente pacientes atendidos na rede pública ou conveniados do SUS.

Quem solicita?

A solicitação é feita pelo médico assistente do paciente e em unidades do SUS. Nos casos em que houver indicação médica, será autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.

De acordo com a Lei 7.210 de 11/07/1984, (Lei de Execução Penal) art. 117 alínea b, admite o recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular quando o condenado for acometido de doença grave.

As doenças graves consideradas para obtenção do benefício são as elencadas na Lei nº 7.713 de 22/12/1988, art. 6º, XIV, entre elas o câncer.

O benefício pode ser estendido aos apenados em regime fechado desde que a enfermidade seja grave a ponto de causar danos graves e irreparáveis a sua saúde na prisão.

É garantido por lei o tratamento educacional excepcional ao paciente com câncer que não pode comparecer às aulas de qualquer nível de ensino e possua incapacidade física incompatível com a frequência à escola, desde que se verifique ocorrência isolada ou esporádica e a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar. (Decreto 1044, de 21 de outubro de 1969).

A Lei nº 7.692, de 20 de dezembro de 1988, determina ser facultativa a prática da educação física, em todos os grau e ramos de ensino, ao aluno em regime excepcional de educação.

A duração do regime especial não deve ultrapassar o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado.

Para obter o benefício é necessário apresentação de laudo médico.

O laudo médico que comprove a situação deve ser apresentado ao diretor do estabelecimento de ensino. Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização do regime de exceção

Onde encontrar mais orientações e esclarecimentos?

Algumas entidades prestam valioso auxílio a pacientes e familiares contribuindo com orientações e acolhimento do paciente, que engloba aspectos como as dificuldades de acesso aos serviços de saúde e outras relativas ao convívio social e até mesmo realização de consultas e encaminhamento de exames.

Florianópolis

Centro de Pesquisas Oncológicas – CEPON
Rodovia Admar Gonzaga – SC 404 – km 0,5 – Itacorubi – Florianópolis – SC  88000-034
Fone: (48) 3331-1400

Rede Feminina de Combate ao Câncer (em Florianópolis)
Rua Rui Barbosa, 736 – Agronômica
Florianópolis – SC  88025- 301
Fone: (48) 3224-1398

Secretaria de Estado da Saúde
Rua Esteves Júnior, 160 – Centro –  Florianópolis – SC  88015-130
Fone: (48) 3221-2000

Secretaria Municipal de Saúde 

Av. Prof. Henrique da Silva Fontes, 6100 – Trindade – Florianópolis – SC  88036-700
Fone: (48) 3239-1500

Secretaria Municipal de Assistência Social
Av. Mauro Ramos, 1.277 – Centro – Florianópolis – SC 88020-303
Fone: (48) 3251-6200

Onde solicitar medicamentos

Florianópolis 

Farmácia Escola
Rua Delfino Contri s/n, Bairro Trindade – Campus da UFSC (entre a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil) – Florianópolis – SC  88040-370
Fone: (48) 3721-9567

Secretaria de Estado da Saúde
Rua Esteves Júnior, 160 – Centro – Florianópolis – SC  88015-130
Fone: (48) 3221-2000

Secretaria Municipal de Saúde
Av. Prof. Henrique da Silva Fontes, 6100 – Trindade – Florianópolis – SC  88036-700
Fone: (48) 3239-1500

Onde procurar seus Direitos

ANS – Agência Nacional de Saúde:
www.ans.gov.br
Fone: 08007019656 (reclamações e denúncias)

INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social
Av. W3 SUL CRS 502 BLOCO B LOTE 08 A 12, TERREO – 1º E 2º AND, ASA SUL – BRASILIA – DF  70330-520
Fone: (61) 34332504

SENACON-MJ – Secretária Nacional do Consumidor 

Ministério da Justiça:
http://portal.mj.gov.br

Procons – acesse o portal do DPDC
http://portal.mj.gov.br/ControleProcon/frmLogon.aspx

Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor:
www.idec.org.br

Florianópolis

Defensoria Pública da União
Rua Frei Evaristo, 142
Fone (48) 3221-9400

Defensoria Pública do Estado
Av. Othon Gama D`Eça, 622 – Florianópolis – SC
Fones (048) 3665-6370
atendimento@defensoria.sc.gov.br

EMAJ- Escritório de Assistência Jurídica UFSC

Campus Universitário Trindade – Caixa Postal 476 – Florianópolis – SC
Fone (48) 3331-9410

EMA – Escritório de Assistência Jurídica – UNISUL
Rua Trajano, 219 – Centro – Florianópolis – SC
Fone (48) 3279-1000

ESAJ – Escritório de Assistência Jurídica CESUSC
Rodovia SC 401 – km 10 – Trevo de Santo Antônio de Lisboa – Florianópolis – SC
Fone (48) 3239-2644

Previdência Social
Informações 135
Rua Felipe Schmidt 331 – Florianópolis – SC
Fone (48) 3298-8000

Legislação

Auxílio-doença – licença para tratamento de saúde

Lei 8.213, de 24/7/1991 – LOAS, artigo 26, II, e 151

Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art.71)

Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º)

Aposentadoria por invalidez

Constituição Federal, artigos 201 e seguintes

Lei 8.213, de 24/7/1991 – LOAS, artigos 26, II, e 151

Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art. 43, §1º; art. 44 §1º)

Isenção do imposto de renda na aposentadoria

Lei 11.052 de 29/12/2004 que altera a Lei 7.713, de 22/12/1988, artigo 6º, XIV e XXI

Lei 8.541, de 23/12/1992, artigo 47

Lei 9.250, de 26/12//1995, artigo 30

Decreto 3.000, de 26/3/1999, artigo 39, XXXIII

Instrução Normativa SRF 15/01, artigo 5º, XII

Compra de carro com isenção de impostos (IPI, ICMS, IPVA, IOF)

Lei Complementar nº 24, de 07/01/1975 – ICMS

Lei 8.383, de 30/12/1991 – IOF, artigo 72, IV

Lei 9.503, de 23/9/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, artigos 140 e 147, § 4º

Lei 10.690, de 16/06/2003, artigo 2º – IPI

Lei 10.754 de 31/10/2003 – IPI

Instrução Normativa RFB nº 988, de 22/12/2009 – IPI

Convênio ICMS 135, de 17/12/2012 – ICMS

Ato Declaratório nº 01/13 – ICMS

Legislação estadual sobre IPVA

Acre: Lei Complementar nº 114, de 30/12/2002 (art. 12, VII)

Alagoas: Lei nº 6.555, de 30/12/2004 (art. 6º, IV)

Amapá: Lei nº 400, de 22/12/1997 (art. 99, VI)

Amazonas: Lei Complementar nº 19, de 19/12/1997 (art. 151, §§ 7º e 8º – desconto de 50%)

Bahia: Lei nº 6.348, de 17 de/12/1991 (art. 4º, VII, parágrafo único)

Ceará: Lei nº 12.023, de 20/01/1992 (art. 4º, VI, §2º)

Distrito Federal: Lei nº 7431, de 17/12/1985 (art. 4º, VII) e Decreto nº 16.099, de 29/11/1994 (art. 6°, VI, 1, 2)

Espírito Santo: Lei nº 6.999 de 27/12/2001 (art. 6º, II) e Decreto nº 1008-R, de 05/03/2002 (art. 5º, I, “f” e “h”; II, “a” e “b”; §§ 1º, 2º)

Goiás: Lei nº 11.651, 26/12/1991 (art. 94, VI)

Maranhão: Lei nº 7799, de 19/12/2002 (Art. 92, VII)

Mato Grosso: Lei nº 7.301, de 17/06/2000 (art. 7º, III, §§ 3º, 4º e 5º)

Mato Grosso do Sul: Lei nº 1.810, de 22/12/1997 (art. 152, IV e V; art. 154, §§ 1º, 2º)

Minas Gerais: Lei nº 14.937, de 23/12/2003 (art. 3°, III; §4º)

Pará: Lei nº 6.017, de 30/12/1996 (art. 3º, XII) e Decreto nº 2.703, de 27/12/2006 (art. 5º, XII)

Paraíba: Lei nº 7.131, de 05/07/2002 (art. 4°, VI)

Paraná: Lei n° 14.260, de 22/12/2003 (art. 14, V)

Pernambuco: Lei nº 10.849, de 28/12/1992 (art. 5º, VII)

Piauí: Lei nº 4.548, de 30/12/1992 (art. 5°, VII)

Rio de Janeiro: Lei n.º 2.877, de 22/12/1997 (art. 5°, V)

Rio Grande do Norte: Lei nº 6.967, de 31/12/96 (art. 8°, VI)

Rio Grande do Sul: Lei nº 8.115, de 30/12/85 (art. 4º, VI); e Decreto nº 32.144, de 30/12/1985 (art. 4°, V)

Rondônia: Lei nº 950, de 22/12/2000 (art. 6º, IV); e Decreto nº 9.963, de 29/05/2002 (art. 7º, IV, V; art. 13, IV)

Santa Catarina: Lei nº 7.543, de 30/12/1988 (art. 8º, V, “e”, “k”, §§ 1º e 6º)

São Paulo: Lei nº 13.296, de 23/12/2008 (art. 13, III, §2º)

Sergipe: Lei nº 3.287, de 21/12/1992 (art. 4º, VII); e Decreto nº 13.459, de 29/12/1992 (art. 4º, VII e art. 5º, I)

Tocantins: Lei nº 1.287, de 28/12/2001 (art. 71º, VI e §3º)

Fundo de garantia por tempo de serviço

Lei 8.922, de 25/07/1994 – FGTS, artigo 1º

Decreto 99.684, de 08/11/1990 (art. 35, XI, XIII e XIV; art. 36, VIII)

Lei 8.036, de 11/05/1990 – FGTS, artigo 20, XIII e XIV

Medida Provisória 2.164 de 24/8/2001, artigo 9º

PIS/PASEP

Constituição Federal de 1988, art. 239

Lei Complementar nº 7, de 07/09/1970

Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970

Lei Complementar nº 17, de 12/12/1973

Lei Complementar nº 26 de 11/09/1975, art. 4º, §1º

Lei 8.922, de 25/07/1994

Decreto 78.276, de 17/08/76

Resolução 01/96 de 15/10/1996 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP

Passe livre

Decreto 3.691, de 19/12/2000

Decreto 8.116 de 29/04/2010

Lei 8.899, de 29/06/1994

Lei Estadual SC 1.162, de 30/11/1993

Decreto Estadual SC 1.792, de 21/10/2008

Planos de saúde

Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998

Lei n°12.880, de 12/11/2013

Resolução Normativa ANS nº 44, de 24/7/2003

Resolução Normativa ANS nº 186, de 14/1/2009

Resolução Normativa ANS nº 254, de 5/5/2011

Resolução Normativa ANS nº 259, de 17/6/2011

Resolução Normativa ANS nº 279, de 24/11/2011

Resolução Normativa ANS nº 387, de 28/10/2015

Medicamentos

Constituição Federal, de 1988, Art. 196 e ss

Lei 8.080, de 19/09/1990

Lei 8.142, de 28/12/1990

Portaria nº 1.820, de 13/08/2009

Recomendação nº 31 do Conselho Nacional de Justiça, de 30/03/2010

Tratamento fora do domicílio

Constituição Federal de 1999 – Art. 197 e 198.

Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 19/09/1990.

Portaria Federal nº 55 do Ministério da Saúde, de 24/02/1999.

Bibliografia

BARBOSA. Antonieta, Câncer Direito e Cidadania , 2003. 10ª ed. Ed ARX. São Paulo.

C MARA. Cristina, Mapeamento Político da Saúde no Brasil. 2011. 1ªed. Ed. Grafa. São Paulo.

CARTA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA SAÚDE. Ministério da Saúde Brasília. Ministério da Saúde 2006. 8p. (Série E. Legislação e Saúde)

CONSTITUIÇÃO da Republica Federativa do Brasil, 2012 Ed Senado Federal Brasília

MARTINS. Sergio Pinto, Legislação Previdenciária, 2005, 9ª ed. Ed. Atlas. São Paulo

Manual dos Direitos dos Pacientes com Câncer – Instituto Oncoguia